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  ZONA FRANCA DE MANAUS INCENTIVOS FISCAIS
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  ZONA FRANCA DE MANAUS INCENTIVOS FISCAIS  
INCENTIVOS FISCAIS DA ZONA FRANCA DE MANAUS

A ZONA FRANCA DE MANAUS
Criada pelo Decreto-Lei nº. 288, de 28.02.1967;
Área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais;
Objetivo: criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial  e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam o seu desenvolvimento, face aos fatores locais e da grande distância a qual se encontram os centros consumidores dos seus produtos;
Órgão Gestor: SUFRAMA.

PIM POLO IDUSTRIAL DE MANAUS
Criada pelo Decreto-Lei nº. 288, de 28.02.1967;
Área de livre comércio, de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais;
Objetivo: criar no interior da
Amazônia, um centro industrial, comercial  e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam o seu desenvolvimento, face aos fatores locais e da grande distância a qual se encontram os centros consumidores dos seus produtos;
Órgão Gestor: SUFRAMA.

SEGMENTOS DO PIM
O PIM possui hoje mais de 450 indústrias de alta tecnologia gerando 500.000 empregos diretos e indireto;
Principais seguimentos
    • Eletroeletrônico; Duas Rodas; Relojoeiro; Termoplástico, Metalúrgico; Mecânico; Madeireiro; Químico; Descartáveis, Papel e Papelão, Ótico; Componentes.
PIM 2008
    • Faturamento de US$ 30.1 bilhões
    • Exportações US$   1,17bilhões.
Principais Produtos
    • Telefones Celulares, Televisores, Bens de Informática, DVD e Motocicletas.
Fonte:www.suframa.gov.br

INCENTIVOS FISCAIS
I   SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM
    • Redução de 75 % do Imposto de Renda sobre o Lucro de Exploração, pelo período de 10 (dez) anos ou até 2023
      • Conforme dispõe o Art. 23, do Decreto-Lei n.º 756/69 e alterações posteriores, observadas as disposições da M. P. n.º 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e Lei nº 11.196/2005;
      • O valor que a empresa deixar de recolher como incentivo deverá ser capitalizado ano a  ano, reforçando o capital social da empresa,  não podendo por hipótese nenhuma ser distribuído como lucro.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – SUDAM
 
    • § 1º - A fruição do benefício fiscal referido no caput deste artigo dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
    • § 3º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição ou até 2013.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – SUDAM
Recentemente, conforme art. 32 da Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005, este prazo foi ampliado até 2023, senão vejamos:
    • Art. 32. O art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
    • Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.1 – Suspensão do IPI na entrada de insumos importados ou nacionais para industrialização na ZFM, (inclusive bens de capital) – conforme Decreto-Lei n.º 288/67, alterado pela Lei nº 8.387/91;
    • II.2 – Suspensão do II na entrada de insumos importados para industrialização na ZFM, (inclusive bens de capital) conforme Decreto-Lei n.º 288/67, alterado pela Lei nº 8.387/91;
    • II.3 – Isenção do Imposto de Exportação de produtos industrializados na ZFM– conforme Decreto-Lei n.º 288/67, alterado pela Lei n.º 8.387/91;

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.4 – Isenção do ICMS e desconto do mesmo no corpo da nota fiscal por fornecedores situados nos demais Unidades da Federação em decorrência do Art. 4.º, do Decreto-Lei n.º 288/67 e Convênios ICMS 65/88, de 6.12.88, publicado no D.O.U. de 09.12.1988, e ICMS 45/94, de 29.03.1994, D.O.U. 18.04.1994;
    • II.5 – Crédito presumido do ICMS, igual ao montante que teria sido pago, para mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, entradas na Z.F.M., conforme Art. 49, do Decreto-Lei n.º 288/67 e Art. 24, do Decreto nº. 20.686/99 – RICMS, para empresa de bens capital e finais;




II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA

II.6 – Programas Especiais de Exportações – PEXPAM – Art. 49, do Decreto n.º 81.189/78 e Legislação pertinente posterior, isenção de todos os impostos e taxas, inclusive os da SUFRAMA;
    • II.7 – Redução do Imposto de Internação (II) na saída dos produtos produzidos na Z.F.M., para outros pontos do território nacional, conforme Decreto-Lei n.º 288/67, alterado pela Lei n.º 8.387/91, de 88% da alíquota ad valorem sobre MP, MS e ME;

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.8 – Alíquota zero da contribuição do PIS e COFINS para venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados nesta área e de acordo com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA – C.A.S., conforme art. 2º do Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.9 – Fica suspensa a exigência das contribuições do PIS e da COFINS, nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, conforme Art. 5º da Lei nº.. 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e art. 2º, do Decreto nº.. 5.310, de 15 de dezembro de 2004;

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.8 – Alíquota zero da contribuição do PIS e COFINS para venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados nesta área e de acordo com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA – C.A.S., conforme art. 2º do Decreto n° 5.310, de 15 de dezembro de 2004.

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.9 – Fica suspensa a exigência das contribuições do PIS e da COFINS, nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, conforme Art. 5º da Lei nº.. 10.996, de 15 de dezembro de 2004 e art. 2º, do Decreto nº.. 5.310, de 15 de dezembro de 2004;

II -  SUPERINTENDÊNCIA  DA  ZONA FRANCA DE MANAUS  -  SUFRAMA
 
    • II.10 – Alíquota zero (0%) do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. – conforme art. 1º do Decreto nº.. 5.310, de 15/12/2004;
    • II.11 – Alíquota zero(0%) do PIS e da COFINS incidentes sobre as importações de máquinas e equipamentos novos, conforme decreto nº. 5.691, de 3 de fevereiro de 2006.

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • Crédito-Estímulo: representa o que a empresa deixará de recolher em ICMS, como forma de estímulo à produção.
    • 100% para os seguintes produtos: embarcações, terminais portáteis de telefonia celular, bicicletas, monitores de vídeo p/ informática, bens de informática e automação, auto-rádio, vestuário e calçados, veículos utilitários, brinquedos, máquinas de costura industrial, aparelhos condicionadores de ar tipo split, fogões, lavadores e secadoras de roupas e de louças, congeladores e refrigeradores, tubos de raios catódicos, bolas, enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • 100% para fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou descascada, aparelho de ginástica, bicicleta, pneumáticos e câmaras de ar, baú de alumínio e semi-reboque, odorizador de ambiente e repelentes, produtos destinados à segurança ocupacional;
    • 100%  para  produtos  agroindustriais e  afins, florestais e   faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem matérias-primas produzidas no interior do Estado e/ou oriundas da flora e da fauna regionais, pescados industrializados e produtos de indústria de base regional quando fabricados no interior do Estado;

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • 100% para produtos das linhas digital vídeo disc – DVD Player, motor de popa, disjuntor, forro, perfis e tubos de PVC, telefone mundial, papel higiênico, papel toalha, guardanapo e bobina de papel, equipamentos hospitalares e produtos farmacêuticos, aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual e bateria para terminais portáteis de telefonia celular;
    • 90,25%  para produtos das linhas de bens intermediários, de limpeza, café torrado e moído, vinagre, bolachas e biscoitos e massas alimentícias, mídias virgens e gravadas;
    • 75% para bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres;



III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • 75% para PCI montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, bens de capital, bens de consumo industrializados destinados à  alimentação, produtos agroindustriais, florestais e faunísticos, medicamentos, cosméticos, perfumarias, pescados industrializados e produtos de indústria de base florestal;
    • 55% para refrigerantes, madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e bens industrializados de consumo não compreendidos nos itens anteriores;

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • Diferimento: transferência do recolhimento do ICMS devido para o momento das saídas dos bens, nas seguintes hipóteses:
    • Diferimento do ICMS incidente sobre a importação de matéria-prima ou insumos na industrialização das seguintes categorias de produtos: bens intermediários, bens de capital e os produtos relacionados com crédito-estímulo de 100%;
    • Diferimento do ICMS na saída dos bens intermediários destinados à integração de processo produtivo do estabelecimento industrial incentivado localizado no Pólo Industrial de Manaus.

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • Crédito Fiscal Presumido de Regionalização: benefício fiscal instituído com o fim de estimular a aquisição de insumos locais por empresas localizadas no Pólo Industrial de Manaus. Seu fundamento baseia-se no seguinte: Crédito Fiscal presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul, Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo para o Estado do Amazonas, sobre o valor da aquisição do bem intermediário beneficiado com o diferimento, destinados às indústrias de bens finais;

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN
 
    • Redução de Base de Cálculo: as indústrias fabricantes de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo e para produção de bens de capital terão redução de base de cálculo de respectivamente de 55% e 64,5%, quando das importações de matérias-primas e materiais secundárias destinadas à industrialização de tais bens.

III – SECRETARIA DE ESTADO  DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO  ECONÔMICO DO AMAZONAS – SEPLAN

Isenção do ICMS:
    • Saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental – PEXPAM.
    • Entradas de Máquinas ou Equipamentos de procedência nacional ou estrangeira ao ativo permanente do estabelecimento industrial, destinados exclusivamente ao processo de produção dos produtos.  

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Condições para obtenção dos incentivos fiscais
    • O produto que a empresa pretenda produzir na ZFM deverá ter processo produtivo básico – PPB estabelecido no Decreto n.º 783/93 ou em Portaria Interministerial do MCT/MDIC;
    • A empresa deverá estar totalmente constituída e com suas obrigações fiscais atualizadas perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal além de INSS e FGTS e IPAAM;

CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS.
    • A empresa deverá apresentar as Agências de desenvolvimento regional (SUDAM, SUFRAMA e SEPLAN) projeto técnico-econômico requerendo os incentivos fiscais, acompanhado de licença prévia do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM;

Condições para obtenção dos incentivos fiscais
 
    • Após a aprovação do Projeto a empresa terá um prazo de 24 meses para implantação das linhas de produção propostas no projeto aprovado, devendo solicitar os Laudo de Operação e de Produtos da SUFRAMA e da SEPLAN, até 30 (trinta) dias do término do prazo;

Condições para obtenção dos incentivos fiscais
 
    • A empresa poderá solicitar uma área no Distrito Industrial da SUFRAMA, para implantação do empreendimento, a custo de R$ 1,00/m², podendo ser pago em até 12 prestações;
    • A empresa poderá iniciar a produção em instalações alugadas (desde que em local permitido pela PMM) até a construção de suas instalações definitivas;

Condições para obtenção dos incentivos fiscais
 
    • Os projetos para produção de bens intermediários para utilização em bens produzidos na ZFM, terão prioridade para apreciação nos Órgãos de Desenvolvimento da Região;
    • Também estão obrigados a implantar o sistema de qualidade ISO 9000, as empresas com faturamento superior a 12.000.000/ano, no prazo de 36 a partir da data de emissão do Laudo de Operação – LO e do primeiro Laudo de Produção – LP da SUFRAMA.

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Manter programas de benefícios sociais para seus empregados nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados;
    • Desenvolver programas de regionalização e de desenvolvimento tecnológico nos termos e condições estabelecidas pela legislação;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Manter programa de gestão de qualidade, meio ambiente, de segurança e saúde ocupacional;
    • Manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos previstos em lei;
    • Reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atendimento do mercado local, aplicando na saída alíquota de ICM reduzida de 7%;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Assegurar, em condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos intermediários, partes e peças e embalagens produzidos na ZFM ou em qualquer outra local do Estado do Amazonas;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Utilizar, em condições semelhantes de competitividade, infra-estrutura local de serviços, tais como: consultoria, construção civil, serviços de contabilidade, serviços gráficos, de segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e locação de veículos;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Manter a administração no Estado, inclusive um diretor residente;
    • Recolher o FGTS e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
    • Manter menores e deficientes em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Recolher o ICMS apurado, relativo à saída do produto incentivado, no prazo regulamentar;
    • Recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante o período de fruição dos incentivos, observada as formas e condições estabelecidas em lei;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Recolher ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas – FMPES no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS,  exceto bens intermediários;
    • Recolher em favor do F.T.I. 2% sobre o valor FOB das importações e 1% sobre as compras de outros estados da federação, na caso de bens de capital e de consumo final e 1% sobre faturamento bruto quando se tratar de bens intermediários;

As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão cumprir as seguintes exigências:
    • Recolher em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA no valor correspondente a:
      • 1,5% do crédito do estímulo calculado em cada período de apuração do ICMS quando se tratar de empresa produtora  de bens de capital e de consumo final e 10% sobre o crédito estímulo p/ empresa c/ estímulo de 100%
      • 1,3% sobre o faturamento bruto para empresas produtora de bens intermediários;

LEGISLAÇÃO VIGENTE

Federal:
    • Medida Provisória nº. 2.199-14, de 24/8/2001;
    • Decreto-Lei nº. 288/67 e Lei nº. 8.387/91;
    • Convênio ICMS 65/88 e 45/94;
    • Decreto nº.. 4.544/02 RIPI;
    • Lei nº.. 10.996/2004 e Decreto nº.. 5.310/2004;
    • Decreto nº.. 5.691, de 03 de fevereiro de 2006.

Estadual:
    • Lei nº. 2.826/03 e Decreto nº. 23.994/03;
    • Decreto nº. 2.879/04;
    • Resolução SEFAZ nº. 09/04.


Extraído da obra:                                                    
 “Procurando investimento com segurança. Venha investir no polo industrial de Manaus
De autoria da:
ASCON- ASSOCIAÇÃO DOS CONSULTORES DO ESTADO DO AMAZONAS.

 
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